A
proteção acidentária é determinada pela Constituição Federal - CF
como a ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da
Previdência Social - MPS, Trabalho e Emprego - MTE e Saúde - MS. Essa
proteção deriva do art. 1º da Constituição Federal que estabelece como
um dos princípios do Estado de Direito o valor social do trabalho. O
valor social do trabalho é estabelecido sobre pilares estruturados em
garantias sociais tais como o direito à saúde, à segurança, à
previdência social e ao trabalho. O direito social ao trabalho seguro
e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do
trabalho também estão inscritas no art. 7º da CF/1988.
A
fonte de custeio para a cobertura de eventos advindos dos riscos
ambientais do trabalho - acidentes e doenças do trabalho, assim como
as aposentadorias especiais - baseia-se na tarifação coletiva das
empresas, segundo o enquadramento das atividades preponderantes
estabelecido conforme a SubClasse da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE. A tarifação coletiva está prevista no art. 22 da Lei
8.212/1991 que estabelece as taxas de 1, 2 e 3% calculados sobre o
total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Esses percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, de acordo com o
art. 10 da Lei 10.666/2003. Isto representa a possibilidade de
estabelecer a tarifação individual das empresas, flexibilizando o
valor das alíquotas: reduzindo-as pela metade ou elevando-as ao dobro.
A
flexibilização das alíquotas aplicadas para o financiamento dos
benefícios pagos pela Previdência Social decorrentes dos riscos
ambientais do trabalho foi materializada mediante a aplicação da
metodologia do Fator Acidentário de Prevenção. A metodologia foi
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS,
(instância quadripartite que conta com a representação de
trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas
e do Governo), mediante análise e avaliação da proposta metodológica e
publicação das Resoluções CNPS Nº 1308 e 1309, ambas de 2009. A
metodologia aprovada busca bonificar aqueles empregadores que tenham
feito um trabalho intenso nas melhorias ambientais em seus postos de
trabalho e apresentado no último período menores índices de
acidentalidade e, ao mesmo tempo, aumentar a cobrança daquelas
empresas que tenham apresentado índices de acidentalidade superiores à
média de seu setor econômico.
A
implementação da metodologia do FAP servirá para ampliar a cultura
da prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, auxiliar a
estruturação do Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador -
PNSST que vem sendo estruturado mediante a condução do MPS, MTE e MS,
fortalecendo as políticas públicas neste campo, reforçar o diálogo
social entre empregadores e trabalhadores, tudo afim de avançarmos
cada vez mais rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior
qualidade de vida para todos os trabalhadores no Brasil.
Atenção:
1. Os dados apresentados na página de consulta
até as 18 horas do dia 13/10/2009 referenciavam apenas o ano de 2008 (por motivo técnico os dados de 2007 estavam ocultos).
A partir deste momento estão disponibilizados integralmente.
2. Devido ao fato dos dados de 2007
terem estado ocultos, os índices de freqüência, gravidade e custo e respectivos percentis
de ordem mostrados estavam incorretos e isto foi sanado a partir das 16 horas do
dia 28/10/2009.
Importante: Tais ocultamentos não interferiram nos elementos de
cálculo e no valor do próprio FAP divulgados desde o dia 30 de setembro.