Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria da Segurança do Trabalho
(Portaria Conjunta MPS/RFB Nº 254, de 24 de setembro de 2009).
O Fator Acidentário de Prevenção- FAP é um multiplicador
sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento da empresa
segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
preponderante, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social -
RPS, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Esse multiplicador
deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0.
Ao se calcular o FAP de uma empresa, segundo a metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS (Resolução Nº
1.308, de 27/5/2009, e Resolução Nº 1.309, de 24/6/2009) for encontrado valor
inferior a 1,0000 e esta empresa ter algum caso de morte ou aposentadoria por
acidente ou doença do trabalho, no período-base considerado para o cálculo do
FAP anual, ou ainda, caso a empresa apresente taxa média de rotatividade
superior a 75%, o FAP aplicado será, por definição, igual a 1,0000.
As empresas que não receberam a bonificação, conforme
referido acima, poderão requerer a suspensão do impedimento à bonificação
mediante comprovação de que foram observadas as normas de saúde e segurança
no trabalho, no período-base de cálculo, mediante preenchimento deste
formulário eletrônico e da confirmação, pelo sindicato dos trabalhadores da
categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, de que as medidas
adotadas comprovam o investimento da empresa em matéria de prevenção e
proteção aos trabalhadores no período-base considerado para o cálculo.
Atenção! O prazo para
entrada da contestação e para a homologação
é o último dia do ano (31/12/2009).